
VOLUNTARIADO
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O QUE A LEI ESTABELECE
Princípios básicos do serviço voluntário
O texto apresentado define o serviço voluntário, estabelece a necessidade de termo de adesão e disciplina a possibilidade de ressarcimento de despesas realizadas durante a atividade.
Não remunerado
O serviço voluntário é uma atividade prestada sem remuneração.
Sem vínculo empregatício
A atividade voluntária não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista ou previdenciária.
Termo de adesão
A prestação do serviço deve ser formalizada por termo de adesão entre a instituição e o voluntário.
Ressarcimento
Despesas comprovadamente realizadas poderão ser ressarcidas quando previamente autorizadas pela instituição.
TEXTO DA LEI
Lei nº 9.608/1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Consulte a fonte oficial
Para consultar a publicação oficial e eventuais atualizações da legislação, acesse o portal da Presidência da República.
