Proteger também é escolher não publicar

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Por que a Casa do Corujinha criou uma turma de personagens para comunicar sem expor crianças

Dra. Georgia – A identidade visual da Turma do Corujinha permite informar, acolher e representar sem transformar pacientes em conteúdo.

Uma fotografia infantil pode nascer de uma intenção afetuosa e, ainda assim, circular muito além do público, do tempo e da finalidade imaginados. Por isso, desde o início de julho, a Casa do Corujinha passou a adotar a Turma do Corujinha como linguagem principal de seus materiais publicitários, educativos e institucionais. A decisão preserva o centro do trabalho — as crianças — sem expor rostos, rotinas, diagnósticos ou histórias clínicas reais.

PRINCÍPIO EDITORIAL  Na Casa do Corujinha, a criança é sujeito de direitos antes de ser imagem. Se uma mensagem pode ser comunicada com qualidade sem expô-la, a alternativa mais protetiva deve ser a primeira escolha.

Uma escolha que vai além de uma assinatura

A Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente ou ECA Digital, entrou em vigor em 17 de março de 2026. Ela estabelece proteção prioritária, melhor interesse, alto nível de privacidade, segurança e prevenção de riscos em produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. [1]

É importante ser juridicamente preciso: a lei não criou uma proibição geral de toda fotografia de criança, e grande parte de suas obrigações recai diretamente sobre plataformas e outros fornecedores de tecnologia. Isso não significa, porém, que instituições que publicam conteúdo infantil possam tratar a autorização familiar como um passe livre. Constituição, ECA, LGPD, Código Civil e deveres profissionais continuam incidindo sobre imagem, privacidade, dignidade, dados pessoais e sigilo. [4] [5] [6] [12]

O ECA assegura a preservação da imagem, da identidade e da autonomia e determina que todos protejam crianças e adolescentes de situações vexatórias ou constrangedoras. Também afirma que prevenir ameaças ou violações de direitos é dever de todos — não apenas dos pais e das plataformas. [5]

Na LGPD, publicar uma imagem identificável é uma operação de tratamento de dado pessoal. Quando a fotografia aparece vinculada a terapia, diagnóstico, deficiência, avaliação ou condição clínica, o conteúdo pode revelar dado de saúde, classificado como sensível. Uma fotografia não é automaticamente um dado biométrico sensível; ela passa a ocupar essa categoria quando é tratada com finalidade biométrica vinculada à pessoa. [6]

DUAS FINALIDADES, DOIS CUIDADOS  Registro clínico necessário e divulgação publicitária não são a mesma atividade. Uma imagem eventualmente produzida para prontuário, avaliação ou acompanhamento não deve migrar automaticamente para redes sociais, campanhas, apresentações ou site. Finalidade, acesso, retenção e base jurídica precisam ser avaliados separadamente.

Por que a autorização dos pais não encerra a análise

Quando o consentimento for a base utilizada para tratar dados de uma criança, a LGPD exige que ele seja específico e destacado e que o controlador verifique, com esforços razoáveis, se foi dado pelo responsável. Acima disso, permanece o critério central: todo tratamento deve atender ao melhor interesse da criança ou do adolescente. [6]

A Agência Nacional de Proteção de Dados consolidou esse entendimento ao afirmar que diferentes bases legais podem ser aplicáveis, mas nenhuma dispensa a avaliação concreta e a prevalência do melhor interesse. Em outras palavras, consentimento válido é requisito possível; não é prova automática de necessidade, proporcionalidade ou ausência de risco. [7]

A criança também tem voz. Sua manifestação deve ser considerada de modo compatível com idade, desenvolvimento e capacidade de compreensão. Mesmo quando ainda não consegue dimensionar a permanência de uma publicação, sua recusa, desconforto ou desejo de privacidade não deve ser ignorado. Autonomia progressiva não começa aos 18 anos; ela se constrói antes. [3]

O novo marco para conteúdo impulsionado ou monetizado

O Decreto nº 12.880/2026 regulamentou o ECA Digital e trouxe um alerta direto para conteúdos que exploram a presença infantil. Seu art. 34 determina que plataformas exijam autorização judicial quando conteúdo monetizado ou impulsionado explorar, de forma habitual, a imagem ou a rotina de uma criança ou adolescente. O art. 35 veda a veiculação, monetização ou impulsionamento de conteúdo que exponha menores a situações violadoras, vexatórias ou degradantes. [2]

A Resolução CNJ nº 687/2026 disciplinou esses alvarás. Ela alcança conteúdo publicado em contas próprias, de responsáveis ou de terceiros, exige análise individualizada e considera carga de exposição, frequência, conteúdo, forma de divulgação, monetização, impulsionamento, desenvolvimento, manifestação da criança e possíveis sinais de pressão ou exploração econômica. O compartilhamento ocasional de imagens não é o foco desse regime; a atenção está na atividade artística habitual em conteúdo monetizado ou impulsionado. [3]

O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA  Uma autorização assinada pelos pais pode não bastar quando a imagem infantil é usada de modo habitual em publicidade digital impulsionada ou monetizada. A incidência do alvará depende das características do caso. Antes de qualquer exceção à política de não exposição, a Casa do Corujinha deve submeter a situação à análise jurídica individualizada.

O que pode acontecer quando uma criança é exposta

Risco não é sinônimo de certeza. A lista a seguir descreve possibilidades que se tornam relevantes porque uma publicação aberta pode ser copiada, combinada com outros dados, retirada do contexto e reutilizada por pessoas ou sistemas que a instituição não controla. O dever de cuidado existe justamente antes do dano.

Privacidade, dados e permanência

Segurança e usos maliciosos

Impactos emocionais, sociais e futuros

Riscos éticos, jurídicos e institucionais

Prevenção não é desconfiança: é responsabilidade

A política de não exposição não parte da ideia de que toda audiência tem má intenção. Ela parte de um fato mais simples: depois de publicada, a imagem deixa de responder apenas à intenção de quem publicou. O risco decorre da escala, da permanência, da possibilidade de cruzamento de dados e da facilidade de copiar e alterar conteúdos.

O guia federal sobre crianças, adolescentes e telas alerta que o sharenting — compartilhamento de imagens e informações por familiares ou instituições de referência — pode gerar impactos de curto, médio e longo prazos. O mesmo guia observa que boas intenções não eliminam consequências danosas e que imagens e dados comportamentais podem ser coletados, analisados e usados economicamente. [8]

Nesse cenário, minimizar é proteger. Se o objetivo é divulgar uma orientação, celebrar uma data, explicar uma habilidade ou apresentar o trabalho da equipe, não é necessário vincular a mensagem ao rosto ou à história clínica de uma criança real. Foi dessa pergunta — “podemos comunicar bem sem expor?” — que nasceu a Turma do Corujinha.

Conheça a Turma do Corujinha

Da esquerda para a direita: Fafa, Juju, Kako, Leo, Leta, Nino e Rajah. Personagens fictícios criados para representar diferentes formas de sentir, aprender e se relacionar.

A Turma do Corujinha transforma temas do neurodesenvolvimento em histórias, situações e recursos visuais acolhedores. Os personagens não reproduzem pacientes reais e não precisam revelar identidade, diagnóstico, rotina ou resultado clínico de nenhuma criança para que a mensagem seja humana.

Dra. Georgia ilustrada: acolhimento com direção

A versão ilustrada da Dra. Georgia organiza a presença adulta da turma: empática, inteligente, acolhedora, organizada e determinada. Ela representa a profissional que explica com clareza, sustenta limites éticos e ajuda cada personagem a reconhecer habilidades, necessidades e possibilidades de autonomia.

Fafa: sensível, observadora e profunda

A girafa Fafa percebe sons, mudanças e detalhes que muitas pessoas não notam. Analítica e gentil, prefere rotina, previsibilidade e momentos de pausa para se regular. Sua sensibilidade não é apresentada como fraqueza, mas como um olhar atento que precisa de ambientes respeitosos.

Juju: hiperfoco, lógica e comunicação direta

A coruja Juju é autista, tem altas habilidades e mergulha profundamente em seus interesses. Curiosa, detalhista e leal, encontra segurança em rotinas e previsibilidade, comunica-se de forma direta e pode ser sensível a estímulos sensoriais. Sua presença celebra pensamento lógico, criatividade e vínculos verdadeiros.

Kako: muitas ideias e energia em movimento

O macaco Kako representa o TDAH com espontaneidade e afeto. Pode esquecer o que ia fazer, viajar nos pensamentos, agir antes de concluir a análise e ter dificuldade para ficar parado. Ao mesmo tempo, é criativo, divertido, rápido para produzir ideias e dono de um coração enorme.

Leo: dislexia e força para aprender de outro jeito

O leão Leo convive com a dislexia. A leitura e a escrita podem exigir mais tempo e esforço, mas sua inteligência, memória visual e criatividade permanecem potentes. Protetor, leal e determinado, ele lembra que aprender de modo diferente não significa aprender menos.

Leta: criatividade, intensidade e liberdade

A borboleta Leta tem uma mente rápida, inquieta e cheia de cores. Muda de foco com facilidade, sente emoções com intensidade, percebe muito o ambiente e precisa de espaço para se expressar. Sua autenticidade mostra que movimento e sensibilidade podem caminhar junto com imaginação e coragem.

Nino: delicadeza, silêncio e conexão

O elefante Nino é tímido, reservado, observador e profundamente empático. Precisa de tempo para se abrir, comunica-se muito por gestos e olhares, aprecia rotina e guarda detalhes importantes. Seus momentos de silêncio não são vazio: são uma forma de se recompor e compreender o mundo.

Rajah: impulso, aventura e aprendizagem pelo corpo

O tigre Rajah é intenso, corajoso e cheio de energia. Pode agir antes de pensar, distrair-se com novidades e encontrar dificuldade para esperar. Aprende especialmente bem com movimento e experiência prática. Sua força aparece tanto na aventura quanto na capacidade de retomar e aprender.

REPRESENTAR SEM ROTULAR  Os personagens não são testes, escalas nem retratos universais de um diagnóstico. Pessoas autistas, com TDAH, dislexia ou outras condições do neurodesenvolvimento são diversas entre si. A turma oferece pontos de identificação e conversa; não substitui avaliação e não reduz ninguém a uma lista de características.

Uma política de comunicação centrada na criança

A escolha da Casa do Corujinha é, como regra, não produzir registros de crianças com finalidade de divulgação. Os personagens passam a ocupar campanhas, publicações educativas, materiais institucionais e conteúdos do site. Quando for necessário ilustrar uma situação clínica ou familiar, a preferência é por narrativas fictícias, casos compostos e informações sem elementos identificadores.

Isso não elimina registros técnicos indispensáveis ao atendimento. Prontuários, avaliações e documentos clínicos seguem sua finalidade própria, com acesso restrito, segurança, minimização e observância das normas profissionais e de proteção de dados. O que se evita é transformar esse material em comunicação pública.

Em qualquer situação excepcional de divulgação que envolva criança ou adolescente, a decisão deve ser anterior à gravação e considerar, no mínimo, finalidade indispensável, alternativa menos invasiva, base legal, consentimento específico quando aplicável, manifestação da criança, dados sensíveis, audiência, impulsionamento, monetização, alvará judicial, tempo de retenção e possibilidade real de retirada.

A DECISÃO DA CASA DO CORUJINHA  As crianças continuam sendo a razão e o foco do trabalho. Justamente por isso, não precisam ser o material publicitário dele. A Turma do Corujinha permite contar histórias, explicar diferenças e celebrar desenvolvimento sem cobrar da infância o preço da exposição.

Proteger é perguntar antes de publicar

A pergunta responsável não é apenas “os pais autorizaram?”. É também: esta exposição é necessária? É compatível com o melhor interesse da criança? Que dados o conjunto da imagem e da legenda revela? Quem poderá copiar? Como essa publicação poderá ser compreendida daqui a cinco ou dez anos? Existe uma forma igualmente eficaz de comunicar sem identificar ninguém?

Quando a resposta à última pergunta é sim, a Casa do Corujinha escolhe esse caminho. A Turma do Corujinha não esconde as crianças. Ela protege aquilo que pertence a elas: o rosto, a história, a intimidade e o direito de decidir, no tempo certo, como desejam aparecer no mundo.

Referências

Fontes consultadas em 19 de agosto de 2026. Priorizaram-se textos legais, atos normativos e orientações oficiais.

  1. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Em vigor desde 17 de março de 2026.
  2. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Regulamenta o ECA Digital; ver especialmente arts. 34 e 35.
  3. Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026. Disciplina alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital.
  4. Constituição da República Federativa do Brasil. Arts. 5º, X e LXXIX, e 227.
  5. Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 15, 17, 18, 70 e 149.
  6. Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Arts. 5º, 6º, 14, 42 e 46.
  7. ANPD — Enunciado sobre tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Prevalência do melhor interesse no caso concreto.
  8. Secretaria de Comunicação Social da Presidência — Crianças, adolescentes e telas. Orientações sobre sharenting, privacidade e responsabilidade compartilhada.
  9. UNICEF — What you need to know about sharenting. Autonomia, consentimento, localização, identificação e reutilização de imagens.
  10. UNICEF — Artificial Intelligence and Child Sexual Abuse and Exploitation. Riscos emergentes de manipulação e sexualização de imagens por IA.
  11. eSafety Commissioner — Sharing school photos and videos in the age of AI and deepfakes. Riscos de cópia, identificação, rastreamento e uso por sistemas de IA.
  12. Lei nº 10.406/2002 — Código Civil. Arts. 20 e 21, sobre imagem e vida privada.

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