Por que a Casa do Corujinha criou uma turma de personagens para comunicar sem expor crianças

Uma fotografia infantil pode nascer de uma intenção afetuosa e, ainda assim, circular muito além do público, do tempo e da finalidade imaginados. Por isso, desde o início de julho, a Casa do Corujinha passou a adotar a Turma do Corujinha como linguagem principal de seus materiais publicitários, educativos e institucionais. A decisão preserva o centro do trabalho — as crianças — sem expor rostos, rotinas, diagnósticos ou histórias clínicas reais.
PRINCÍPIO EDITORIAL Na Casa do Corujinha, a criança é sujeito de direitos antes de ser imagem. Se uma mensagem pode ser comunicada com qualidade sem expô-la, a alternativa mais protetiva deve ser a primeira escolha.
Uma escolha que vai além de uma assinatura
A Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente ou ECA Digital, entrou em vigor em 17 de março de 2026. Ela estabelece proteção prioritária, melhor interesse, alto nível de privacidade, segurança e prevenção de riscos em produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. [1]
É importante ser juridicamente preciso: a lei não criou uma proibição geral de toda fotografia de criança, e grande parte de suas obrigações recai diretamente sobre plataformas e outros fornecedores de tecnologia. Isso não significa, porém, que instituições que publicam conteúdo infantil possam tratar a autorização familiar como um passe livre. Constituição, ECA, LGPD, Código Civil e deveres profissionais continuam incidindo sobre imagem, privacidade, dignidade, dados pessoais e sigilo. [4] [5] [6] [12]
O ECA assegura a preservação da imagem, da identidade e da autonomia e determina que todos protejam crianças e adolescentes de situações vexatórias ou constrangedoras. Também afirma que prevenir ameaças ou violações de direitos é dever de todos — não apenas dos pais e das plataformas. [5]
Na LGPD, publicar uma imagem identificável é uma operação de tratamento de dado pessoal. Quando a fotografia aparece vinculada a terapia, diagnóstico, deficiência, avaliação ou condição clínica, o conteúdo pode revelar dado de saúde, classificado como sensível. Uma fotografia não é automaticamente um dado biométrico sensível; ela passa a ocupar essa categoria quando é tratada com finalidade biométrica vinculada à pessoa. [6]
DUAS FINALIDADES, DOIS CUIDADOS Registro clínico necessário e divulgação publicitária não são a mesma atividade. Uma imagem eventualmente produzida para prontuário, avaliação ou acompanhamento não deve migrar automaticamente para redes sociais, campanhas, apresentações ou site. Finalidade, acesso, retenção e base jurídica precisam ser avaliados separadamente.
Por que a autorização dos pais não encerra a análise
Quando o consentimento for a base utilizada para tratar dados de uma criança, a LGPD exige que ele seja específico e destacado e que o controlador verifique, com esforços razoáveis, se foi dado pelo responsável. Acima disso, permanece o critério central: todo tratamento deve atender ao melhor interesse da criança ou do adolescente. [6]
A Agência Nacional de Proteção de Dados consolidou esse entendimento ao afirmar que diferentes bases legais podem ser aplicáveis, mas nenhuma dispensa a avaliação concreta e a prevalência do melhor interesse. Em outras palavras, consentimento válido é requisito possível; não é prova automática de necessidade, proporcionalidade ou ausência de risco. [7]
A criança também tem voz. Sua manifestação deve ser considerada de modo compatível com idade, desenvolvimento e capacidade de compreensão. Mesmo quando ainda não consegue dimensionar a permanência de uma publicação, sua recusa, desconforto ou desejo de privacidade não deve ser ignorado. Autonomia progressiva não começa aos 18 anos; ela se constrói antes. [3]
O novo marco para conteúdo impulsionado ou monetizado
O Decreto nº 12.880/2026 regulamentou o ECA Digital e trouxe um alerta direto para conteúdos que exploram a presença infantil. Seu art. 34 determina que plataformas exijam autorização judicial quando conteúdo monetizado ou impulsionado explorar, de forma habitual, a imagem ou a rotina de uma criança ou adolescente. O art. 35 veda a veiculação, monetização ou impulsionamento de conteúdo que exponha menores a situações violadoras, vexatórias ou degradantes. [2]
A Resolução CNJ nº 687/2026 disciplinou esses alvarás. Ela alcança conteúdo publicado em contas próprias, de responsáveis ou de terceiros, exige análise individualizada e considera carga de exposição, frequência, conteúdo, forma de divulgação, monetização, impulsionamento, desenvolvimento, manifestação da criança e possíveis sinais de pressão ou exploração econômica. O compartilhamento ocasional de imagens não é o foco desse regime; a atenção está na atividade artística habitual em conteúdo monetizado ou impulsionado. [3]
O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA Uma autorização assinada pelos pais pode não bastar quando a imagem infantil é usada de modo habitual em publicidade digital impulsionada ou monetizada. A incidência do alvará depende das características do caso. Antes de qualquer exceção à política de não exposição, a Casa do Corujinha deve submeter a situação à análise jurídica individualizada.
O que pode acontecer quando uma criança é exposta
Risco não é sinônimo de certeza. A lista a seguir descreve possibilidades que se tornam relevantes porque uma publicação aberta pode ser copiada, combinada com outros dados, retirada do contexto e reutilizada por pessoas ou sistemas que a instituição não controla. O dever de cuidado existe justamente antes do dano.
Privacidade, dados e permanência
- Perda de controle e permanência digital. Capturas de tela, downloads, republicações e arquivos de terceiros podem manter a imagem circulando mesmo depois da exclusão do post original. [8]
- Identificação por pistas aparentemente pequenas. Uniforme, fachada, legenda, geolocalização, agenda de eventos, nome de profissional e horário de atendimento podem revelar escola, clínica, bairro, rotina ou vínculos da criança. [9]
- Revelação de dados de saúde. A presença em um perfil clínico, somada a uma legenda sobre autismo, TDAH, dislexia, avaliação ou terapia, pode associar publicamente uma criança identificável a informações sensíveis.
- Perfilamento e dossiês digitais. Fotos, legendas, interações e histórico de publicações podem ser agregados para inferir interesses, comportamento, relações, condição de saúde e hábitos familiares. [9]
- Reconhecimento facial e usos automatizados. Imagens públicas podem ser coletadas ou processadas por ferramentas de busca, reconhecimento, treinamento de sistemas e geração de conteúdo sem que a família ou a instituição acompanhe cada uso. [11]
Segurança e usos maliciosos
- Contato indesejado, aliciamento e perseguição. Dados sobre nome, interesses, rotina e localização podem facilitar que alguém se aproxime, rastreie ou direcione a criança. [9]
- Fraude, engenharia social e apropriação de identidade. A combinação de foto com nome, data, parentesco e outros dados pode subsidiar perfis falsos, golpes e tentativas de se passar pela criança ou pela família. [11]
- Manipulação de imagem e deepfakes. Uma fotografia inocente pode ser alterada, inserida em contexto falso ou convertida em imagem sexualizada por ferramentas de inteligência artificial. [10]
- Circulação em coleções indevidas. Fotos podem ser copiadas e arquivadas em espaços que sexualizam, ridicularizam ou exploram crianças, sem qualquer controle sobre audiência ou contexto. [10]
Impactos emocionais, sociais e futuros
- Constrangimento, memes e intimidação. Uma cena considerada engraçada por adultos pode ser humilhante para a criança e virar matéria-prima para comentários, montagens ou bullying. [9]
- Estigma e redução ao diagnóstico. A criança pode ser apresentada publicamente antes como “caso”, “diagnóstico” ou “resultado terapêutico” do que como pessoa inteira, favorecendo preconceito e capacitismo.
- Reputação construída por terceiros. Publicações da infância podem reaparecer na adolescência e na vida adulta, fora do contexto original, interferindo na forma como colegas e comunidades percebem aquela pessoa.
- Quebra de confiança e perda de autoria sobre a própria história. Ao descobrir que momentos íntimos foram divulgados sem participação real na decisão, a criança pode sentir que sua privacidade vale menos que a necessidade de comunicação dos adultos. [9]
- Pressão para performar. Gravações repetidas podem alterar a espontaneidade do atendimento, do brincar ou da rotina e transformar experiências de cuidado em produção de conteúdo. [3]
Riscos éticos, jurídicos e institucionais
- Desvio de finalidade. Uma autorização ou imagem obtida para atendimento, documentação ou comunicação restrita não autoriza automaticamente publicação publicitária, impulsionamento ou reutilização futura. [6]
- Exposição incidental de terceiros. Espelhos, vozes, crachás, telas, prontuários, desenhos com nome e outras crianças ao fundo podem revelar informações que não estavam no foco da gravação.
- Violação de sigilo e confiança profissional. Em contextos clínicos e educacionais, a imagem pode revelar vínculo terapêutico ou condição de saúde e gerar conflito com deveres de confidencialidade da equipe.
- Exploração econômica e trabalho infantil irregular. Participação habitual em publicidade ou conteúdo monetizado pode ultrapassar a simples aparição e exigir alvará, salvaguardas de saúde, educação, carga de exposição e proteção patrimonial. [3]
- Responsabilização e dano reputacional. Tratamento inadequado de dados ou violação de imagem pode gerar reclamações, ordens de retirada, sanções, reparação de danos e perda de confiança de famílias e comunidade. [6]
Prevenção não é desconfiança: é responsabilidade
A política de não exposição não parte da ideia de que toda audiência tem má intenção. Ela parte de um fato mais simples: depois de publicada, a imagem deixa de responder apenas à intenção de quem publicou. O risco decorre da escala, da permanência, da possibilidade de cruzamento de dados e da facilidade de copiar e alterar conteúdos.
O guia federal sobre crianças, adolescentes e telas alerta que o sharenting — compartilhamento de imagens e informações por familiares ou instituições de referência — pode gerar impactos de curto, médio e longo prazos. O mesmo guia observa que boas intenções não eliminam consequências danosas e que imagens e dados comportamentais podem ser coletados, analisados e usados economicamente. [8]
Nesse cenário, minimizar é proteger. Se o objetivo é divulgar uma orientação, celebrar uma data, explicar uma habilidade ou apresentar o trabalho da equipe, não é necessário vincular a mensagem ao rosto ou à história clínica de uma criança real. Foi dessa pergunta — “podemos comunicar bem sem expor?” — que nasceu a Turma do Corujinha.
Conheça a Turma do Corujinha

A Turma do Corujinha transforma temas do neurodesenvolvimento em histórias, situações e recursos visuais acolhedores. Os personagens não reproduzem pacientes reais e não precisam revelar identidade, diagnóstico, rotina ou resultado clínico de nenhuma criança para que a mensagem seja humana.
Dra. Georgia ilustrada: acolhimento com direção
A versão ilustrada da Dra. Georgia organiza a presença adulta da turma: empática, inteligente, acolhedora, organizada e determinada. Ela representa a profissional que explica com clareza, sustenta limites éticos e ajuda cada personagem a reconhecer habilidades, necessidades e possibilidades de autonomia.
Fafa: sensível, observadora e profunda
A girafa Fafa percebe sons, mudanças e detalhes que muitas pessoas não notam. Analítica e gentil, prefere rotina, previsibilidade e momentos de pausa para se regular. Sua sensibilidade não é apresentada como fraqueza, mas como um olhar atento que precisa de ambientes respeitosos.
Juju: hiperfoco, lógica e comunicação direta
A coruja Juju é autista, tem altas habilidades e mergulha profundamente em seus interesses. Curiosa, detalhista e leal, encontra segurança em rotinas e previsibilidade, comunica-se de forma direta e pode ser sensível a estímulos sensoriais. Sua presença celebra pensamento lógico, criatividade e vínculos verdadeiros.
Kako: muitas ideias e energia em movimento
O macaco Kako representa o TDAH com espontaneidade e afeto. Pode esquecer o que ia fazer, viajar nos pensamentos, agir antes de concluir a análise e ter dificuldade para ficar parado. Ao mesmo tempo, é criativo, divertido, rápido para produzir ideias e dono de um coração enorme.
Leo: dislexia e força para aprender de outro jeito
O leão Leo convive com a dislexia. A leitura e a escrita podem exigir mais tempo e esforço, mas sua inteligência, memória visual e criatividade permanecem potentes. Protetor, leal e determinado, ele lembra que aprender de modo diferente não significa aprender menos.
Leta: criatividade, intensidade e liberdade
A borboleta Leta tem uma mente rápida, inquieta e cheia de cores. Muda de foco com facilidade, sente emoções com intensidade, percebe muito o ambiente e precisa de espaço para se expressar. Sua autenticidade mostra que movimento e sensibilidade podem caminhar junto com imaginação e coragem.
Nino: delicadeza, silêncio e conexão
O elefante Nino é tímido, reservado, observador e profundamente empático. Precisa de tempo para se abrir, comunica-se muito por gestos e olhares, aprecia rotina e guarda detalhes importantes. Seus momentos de silêncio não são vazio: são uma forma de se recompor e compreender o mundo.
Rajah: impulso, aventura e aprendizagem pelo corpo
O tigre Rajah é intenso, corajoso e cheio de energia. Pode agir antes de pensar, distrair-se com novidades e encontrar dificuldade para esperar. Aprende especialmente bem com movimento e experiência prática. Sua força aparece tanto na aventura quanto na capacidade de retomar e aprender.
REPRESENTAR SEM ROTULAR Os personagens não são testes, escalas nem retratos universais de um diagnóstico. Pessoas autistas, com TDAH, dislexia ou outras condições do neurodesenvolvimento são diversas entre si. A turma oferece pontos de identificação e conversa; não substitui avaliação e não reduz ninguém a uma lista de características.
Uma política de comunicação centrada na criança
A escolha da Casa do Corujinha é, como regra, não produzir registros de crianças com finalidade de divulgação. Os personagens passam a ocupar campanhas, publicações educativas, materiais institucionais e conteúdos do site. Quando for necessário ilustrar uma situação clínica ou familiar, a preferência é por narrativas fictícias, casos compostos e informações sem elementos identificadores.
Isso não elimina registros técnicos indispensáveis ao atendimento. Prontuários, avaliações e documentos clínicos seguem sua finalidade própria, com acesso restrito, segurança, minimização e observância das normas profissionais e de proteção de dados. O que se evita é transformar esse material em comunicação pública.
Em qualquer situação excepcional de divulgação que envolva criança ou adolescente, a decisão deve ser anterior à gravação e considerar, no mínimo, finalidade indispensável, alternativa menos invasiva, base legal, consentimento específico quando aplicável, manifestação da criança, dados sensíveis, audiência, impulsionamento, monetização, alvará judicial, tempo de retenção e possibilidade real de retirada.
A DECISÃO DA CASA DO CORUJINHA As crianças continuam sendo a razão e o foco do trabalho. Justamente por isso, não precisam ser o material publicitário dele. A Turma do Corujinha permite contar histórias, explicar diferenças e celebrar desenvolvimento sem cobrar da infância o preço da exposição.
Proteger é perguntar antes de publicar
A pergunta responsável não é apenas “os pais autorizaram?”. É também: esta exposição é necessária? É compatível com o melhor interesse da criança? Que dados o conjunto da imagem e da legenda revela? Quem poderá copiar? Como essa publicação poderá ser compreendida daqui a cinco ou dez anos? Existe uma forma igualmente eficaz de comunicar sem identificar ninguém?
Quando a resposta à última pergunta é sim, a Casa do Corujinha escolhe esse caminho. A Turma do Corujinha não esconde as crianças. Ela protege aquilo que pertence a elas: o rosto, a história, a intimidade e o direito de decidir, no tempo certo, como desejam aparecer no mundo.
Referências
Fontes consultadas em 19 de agosto de 2026. Priorizaram-se textos legais, atos normativos e orientações oficiais.
- Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Em vigor desde 17 de março de 2026.
- Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Regulamenta o ECA Digital; ver especialmente arts. 34 e 35.
- Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026. Disciplina alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital.
- Constituição da República Federativa do Brasil. Arts. 5º, X e LXXIX, e 227.
- Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 15, 17, 18, 70 e 149.
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Arts. 5º, 6º, 14, 42 e 46.
- ANPD — Enunciado sobre tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Prevalência do melhor interesse no caso concreto.
- Secretaria de Comunicação Social da Presidência — Crianças, adolescentes e telas. Orientações sobre sharenting, privacidade e responsabilidade compartilhada.
- UNICEF — What you need to know about sharenting. Autonomia, consentimento, localização, identificação e reutilização de imagens.
- UNICEF — Artificial Intelligence and Child Sexual Abuse and Exploitation. Riscos emergentes de manipulação e sexualização de imagens por IA.
- eSafety Commissioner — Sharing school photos and videos in the age of AI and deepfakes. Riscos de cópia, identificação, rastreamento e uso por sistemas de IA.
- Lei nº 10.406/2002 — Código Civil. Arts. 20 e 21, sobre imagem e vida privada.
Este texto tem caráter informativo e institucional. Não substitui parecer jurídico individualizado. A aplicação do regime de alvará depende de elementos concretos, como habitualidade, atividade artística, monetização, impulsionamento e forma de exploração da imagem ou da rotina.


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